DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS
DO ARTIGO 64 N.0 2 DO CODIGO DE NOTARIADO
ESTATUTOS DA COOPERATIVA LUSO LATINA
Artigo 1
da constituição,
1 – É constituída a L&L Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, a qual se rege pelo Código Cooperativo, Estatutos, Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
2 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, é uma entidade sem fins lucrativos, que desenvolve a sua atividade a nível global a partir de Portugal.
Artigo 2
da natureza e ramos cooperativos,
1 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, tem natureza multissectorial e polivalente, desenvolve a sua atividade no ramo da Solidariedade Social, como ramo principal e elemento de referência para efeitos de integração em cooperativas de grau superior;
2 – A Luso Latina acessoriamente desenvolve outras atividades e iniciativas dos ramos cooperativos da Cultura, do Ensino, do Artesanato, dos Serviços e Comercialização.
3 – Os cooperadores podem assumir a qualidade de produtores e/utentes.
Artigo 3
das finalidades e do objeto social,
1 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, promove a cooperação e a entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visando, sem fins lucrativos, a satisfação das respetivas necessidades sociais, económicas, culturais e a sua promoção e integração;
2 – A Luso Latina integra-se no ramo cooperativo da solidariedade social, podendo os cooperadores assumir a qualidade de produtores e/ou utentes;
3 – A Luso Latina tem por objeto social, organizar, apoiar e consolidar as comunidades migrantes, latino-americanas na sociedade portuguesa através das diferentes atividades que venha a desenvolver em seu benefício, designadamente nas áreas da cultura, ensino, artesanato, comercialização e serviços, de forma a atenuar o seu desfavorecimento social e a propiciar melhoria da sua qualidade de vida.
4 – Estas atividades são consideradas de interesse para os Cooperadores e permitem uma maior ligação e integração à comunidade envolvente, nomeadamente a promoção da cultura latino-americana de forma a divulgar uma imagem positiva das suas diversas comunidades;
4.1 – Na área cultural, a Luso Latina propõe-se promover actividades tendentes à criatividade, difusão, informação, dinamização e a animação, como por exemplo: editorial, informação em suportes diversos, áudio-visual, rádio/emissora através de diversos canais, jornalismo e similares, entre outros;
4.2 – No âmbito do ensino, a Luso Latina visa a manutenção de um estabelecimento de ensino de forma a promover, nomeadamente, a educação escolar, a educação especial e de integração, a formação técnica ou profissional e a educação permanente;
4.3 – Na área artesanal, a Luso Latina promove a utilização da criatividade e perícia manual nos processos produtivos, organizando o trabalho dos cooperadores para transformação de matérias-primas, ou sua produção ou reparação;
4.4 – A Luso Latina visa promover, ainda, junto dos seus membros a aquisição, armazenamento e o fornecimento dos bens e serviços necessários à sua actividade comercial ou industrial dos cooperadores, colocando no mercado os bens por eles produzidos ou transformados;
4.5 – A Luso Latina promove e presta outros serviços, produzidos pelos seus membros ou em seu benefício, com ou sem remuneração, designadamente nos sectores dos transportes, assistência técnica, distribuição.
Artigo 4
da sede social,
1 – A cooperativa tem a sua Sede Social em Rua do Paraíso, 217 – 2°, sala 2; 4000-376 Porto; Portugal; com o seguinte endereço postal:
L&L Luso Latina – Solidariedade Social, CRL
Rua do Paraíso 217, 2° – sala 2
4000 – 376 Porto, Portugal.
Podendo abrir filiais e delegações em outras localidades do mundo, de acordo com as suas necessidades e interesses, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração. A deslocação da sede social para fora da zona metropolitana ou distrito do Porto carece de deliberação qualificada de dois terços da Assembleia Geral.
Artigo 5
dos órgãos sociais,
1 – São órgãos sociais da cooperativa: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal;
2 – Podendo ser criados ou extintos, por deliberação simples, na dependência do Conselho de Administração, pelo período de duração dos mandatos, um Conselho Consultivo e um Conselho de Coordenação de acordo com as necessidades de trabalho;
3 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, nela participando todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos, sendo a respetiva mesa composta pelo presidente, vice presidente e secretário;
4 – O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da cooperativa, sendo composto no mínimo por três e no máximo por sete membros, podendo os respectivos membros adotar os títulos designativos de presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário, tesoureiro ou vogal e cujo funcionamento é decidido entre os membros eleitos; poderá existir entre um a quatro suplentes; podendo existir, ainda, um a quatro suplentes;
5 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da cooperativa, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e até dois vogais; podendo existir um a dois suplentes;
6 – O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da cooperativa, sendo a sua direcção composta entre um a três membros com o título designativos de um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, tendo um número ímpar e variável de membros de acordo com as necessidades específicas da cooperativa;
7 – O Conselho de Coordenação é o órgão que, por delegação do conselho de administração, auxilia a coordenação das diversas actividades da cooperativa, sendo a sua direcção composta entre um a três membros com o título designativos de um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, tendo um número ímpar e variável de membros de acordo com as necessidades específicas da cooperativa;
8 – Os titulares do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela assembleia geral, de entre os cooperadores que se encontrem no gozo pleno dos direitos, para mandatos de quatro anos civis, contando-se como completo o ano da eleição;
9 – Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos após findar o prazo do seu mandato;
10 – A Direção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral de entre os cooperadores da Cooperativa e que se encontrem no gozo pleno dos direitos, para mandatos de quatro anos.
Artigo 6
da vinculação da cooperativa,
1 – A cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente;
2 – Para actos de expediente administrativo é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho de administração.
Artigo 7
da admissão, demissão e sanções,
Podem ser cooperadores efetivos:
1 – Todas pessoas que, reunindo os necessários requisitos legais, estatutários e regulamentares, solicitem ao conselho de administração a respectiva admissão;
2 – São Cooperadores todos aqueles que tenham superado o processo de admissão e que tenham subscrito e realizado integralmente entrada mínima do capital social, prevista no nº 3 do artigo 10°;
3 – A admissão de Cooperadores carece da aprovação unânime do Conselho de Administração, sendo a respetiva decisão suscetível de recurso a interpor pelo candidato ou qualquer cooperador, nos termos do Código Cooperativo;
4 – Os cooperadores podem demitir-se a todo o tempo, ficando, todavia, obrigados a satisfazer as quotas em atraso, até à data em que ocorrer a respectiva comunicação;
5- Serão excluídos de cooperadores, os que deixem de satisfazer as condições exigidas para admissão;
6 – Qualquer sanção disciplinar é sempre precedida de processo disciplinar escrito, nos termos do Código Cooperativo;
7 – Perdem o vínculo cooperativo, por caducidade, os cooperadores que, comprovadamente, deixarem de reunir os necessários requisitos de manutenção, devendo esse facto ser devidamente declarado e comunicado, pelo conselho de administração, ao cooperador;
8 – A readmissão do Cooperador só poderá ter lugar depois de se comprovar que deixaram de se verificar as razões determinantes da demissão ou exclusão ou caducidade;
9 – A demissão e exclusão de Cooperador, determina a perda de todos os direitos de património social e a obrigatoriedade de pagamento à Cooperativa de todas as quotas vencidas até à data em que a demissão ou exclusão, produziu os seus efeitos.
Artigo 8
Do trabalho cooperativo,
1 – Constituem requisitos essenciais de admissão e manutenção do vínculo cooperativo de cooperadores produtores, a sua contribuição em trabalho em prol da prossecução do objeto social da cooperativa.
Artigo 9
dos votos,
1 – Todos os membros têm direito apenas a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado;
2 – O exercício do direito de voto é presencial, sendo, no entanto, admitidos os votos por correspondência e representação, nossos termos do Código Cooperativo, competindo à mesa da assembleia geral assegurar a autenticidade e confidencialidade dos procedimentos.
Artigo 10
do capital social, títulos de capital, entrada mínima e títulos investimento
1 – O Capital Social da Cooperativa é variável e ilimitado no mínimo de 2.500 euros;
2 – O Capital Social é representado por títulos nominativos de dez euros (€10,00) ou múltiplos de 10 euros (€10,00);
3 – Cada Cooperador individual obriga-se a subscrever e realizar, no acto de admissão, dez (10) títulos de capital, no valor de total de cem euros (€100,00);
4 – Cada Cooperador colectivo obriga-se a subscrever e realizar, no acto de admissão, cinquenta (50) títulos de capital, no valor de total de quinhentos euros (€500,00);
5 – A cooperativa poderá emitir Títulos de Investimento Cooperativo e Social, de acordo com o Código Cooperativo, criando para esse processo a Regulamentação a aprovar em Assembleia Geral por. Proposta da Direção.
Artigo 11
da jóia e das quotas,
1 – Pela admissão pagará o cooperador uma jóia de montante a ser fixado pelo Conselho de Administração, segundo critérios de proporcionalidade, necessidade e equidade, no mínimo de cinquenta euros (€50,00) para membros individuais e de duzentos e cinquenta euros (€250,00), para membros coletivos, podendo este valor ser alterado pelo Conselho de Administração;
2 – A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da jóia devida;
3 – A joia tem carácter único e independente de outras contribuições que constem de regulamento interno;
4 – Cada secção de serviços que a cooperativa venha a desenvolver, será objecto do pagamento de uma cota a definir pelo Conselho de Administração e destinada a financiar as suas atividades correntes;
5 – O valor da jóia e das quotas são atualizados, se necessários, em Janeiro de cada ano civil.
Artigo 12
do lugar do pagamento,
Os pagamentos são efectuados na sede da cooperativa, delegações devidamente autorizadas para o efeito ou também através de outras formas de pagamento devidamente autorizadas, nomeadamente transferência bancária, MBway, plataformas electrónicas entre outras.
Artigo 13
das resoluções de omissões e lacunas,
1 – A resolução dos casos não previstos neste estatuto e das dúvidas por ele suscitadas, será da competência da Assembleia Geral;
2 – Todas as lacunas deverão ser integradas, desde logo, através do recurso ao Código Cooperativo, e à Lei constitucional e leis gerais que se revelem adequadas e que vigoram para o ramo de atividade adaptada.
Artigo 14
das futuras alterações aos estatutos,
1 – Os presentes estatutos, poderão ser alterados pela Assembleia Geral, convocada especialmente para o efeito;
2 – As deliberações relativas à alteração dos estatutos são tomadas por, pelo menos, dois terços dos cooperadores presentes ou representados na Assembleia Geral.
Artigo 15
da vigência,
1 – O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao da deliberação da Assembleia Geral que o aprovou, sem prejuízo dos efeitos do registo comercial.