DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS

DO ARTIGO 64 N.0 2 DO CODIGO DE NOTARIADO

ESTATUTOS DA COOPERATIVA LUSO LATINA

Artigo 1

da constituição,

1 – É constituída a L&L Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, a qual se rege pelo Código Cooperativo, Estatutos, Regulamento Interno e demais legislação aplicável;

2 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, é uma entidade sem fins lucrativos, que desenvolve a sua atividade a nível global a partir de Portugal.

Artigo 2

da natureza e ramos cooperativos,

1 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, tem natureza multissectorial e polivalente, desenvolve a sua atividade no ramo da Solidariedade Social, como ramo principal e elemento de referência para efeitos de integração em cooperativas de grau superior;

2 – A Luso Latina acessoriamente desenvolve outras atividades e iniciativas dos ramos cooperativos da Cultura, do Ensino, do Artesanato, dos Serviços e Comercialização.

3 – Os cooperadores podem assumir a qualidade de produtores e/utentes.

Artigo 3

das finalidades e do objeto social,

1 – A Luso Latina – Solidariedade Social, CRL, promove a cooperação e a entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visando, sem fins lucrativos, a satisfação das respetivas necessidades sociais, económicas, culturais e a sua promoção e integração;

2 – A Luso Latina integra-se no ramo cooperativo da solidariedade social, podendo os cooperadores assumir a qualidade de produtores e/ou utentes;

3 – A Luso Latina tem por objeto social, organizar, apoiar e consolidar as comunidades migrantes, latino-americanas na sociedade portuguesa através das diferentes atividades que venha a desenvolver em seu benefício, designadamente nas áreas da cultura, ensino, artesanato, comercialização e serviços, de forma a atenuar o seu desfavorecimento social e a propiciar melhoria da sua qualidade de vida.

4 – Estas atividades são consideradas de interesse para os Cooperadores e permitem uma maior ligação e integração à comunidade envolvente, nomeadamente a promoção da cultura latino-americana de forma a divulgar uma imagem positiva das suas diversas comunidades;

4.1 – Na área cultural, a Luso Latina propõe-se promover actividades tendentes à criatividade, difusão, informação, dinamização e a animação, como por exemplo: editorial, informação em suportes diversos, áudio-visual, rádio/emissora através de diversos canais, jornalismo e similares, entre outros;

4.2 – No âmbito do ensino, a Luso Latina visa a manutenção de um estabelecimento de ensino de forma a promover, nomeadamente, a educação escolar, a educação especial e de integração, a formação técnica ou profissional e a educação permanente;

4.3 – Na área artesanal, a Luso Latina promove a utilização da criatividade e perícia manual nos processos produtivos, organizando o trabalho dos cooperadores para transformação de matérias-primas, ou sua produção ou reparação;

4.4 – A Luso Latina visa promover, ainda, junto dos seus membros a aquisição, armazenamento e o fornecimento dos bens e serviços necessários à sua actividade comercial ou industrial dos cooperadores, colocando no mercado os bens por eles produzidos ou transformados;

4.5 – A Luso Latina promove e presta outros serviços, produzidos pelos seus membros ou em seu benefício, com ou sem remuneração, designadamente nos sectores dos transportes, assistência técnica, distribuição.

Artigo 4

da sede social,

1 – A cooperativa tem a sua Sede Social em Rua do Paraíso, 217 – 2°, sala 2; 4000-376 Porto; Portugal; com o seguinte endereço postal:

L&L Luso Latina – Solidariedade Social, CRL

Rua do Paraíso 217, 2° – sala 2

4000 – 376 Porto, Portugal.

Podendo abrir filiais e delegações em outras localidades do mundo, de acordo com as suas necessidades e interesses, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração. A deslocação da sede social para fora da zona metropolitana ou distrito do Porto carece de deliberação qualificada de dois terços da Assembleia Geral.

Artigo 5

dos órgãos sociais,

1 – São órgãos sociais da cooperativa: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal;

2 – Podendo ser criados ou extintos, por deliberação simples, na dependência do Conselho de Administração, pelo período de duração dos mandatos, um Conselho Consultivo e um Conselho de Coordenação de acordo com as necessidades de trabalho;

3 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, nela participando todos os cooperadores no pleno uso dos seus direitos, sendo a respetiva mesa composta pelo presidente, vice­ presidente e secretário;

4 – O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da cooperativa, sendo composto no mínimo por três e no máximo por sete membros, podendo os respectivos membros adotar os títulos designativos de presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário, tesoureiro ou vogal e cujo funcionamento é decidido entre os membros eleitos; poderá existir entre um a quatro suplentes; podendo existir, ainda, um a quatro suplentes;

5 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da cooperativa, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e até dois vogais; podendo existir um a dois suplentes;

6 – O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da cooperativa, sendo a sua direcção composta entre um a três membros com o título designativos de um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, tendo um número ímpar e variável de membros de acordo com as necessidades específicas da cooperativa;

7 – O Conselho de Coordenação é o órgão que, por delegação do conselho de administração, auxilia a coordenação das diversas actividades da cooperativa, sendo a sua direcção composta entre um a três membros com o título designativos de um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, tendo um número ímpar e variável de membros de acordo com as necessidades específicas da cooperativa;

8 – Os titulares do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral são eleitos pela assembleia geral, de entre os cooperadores que se encontrem no gozo pleno dos direitos, para mandatos de quatro anos civis, contando-se como completo o ano da eleição;

9 – Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos após findar o prazo do seu mandato;

10 – A Direção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral de entre os cooperadores da Cooperativa e que se encontrem no gozo pleno dos direitos, para mandatos de quatro anos.

Artigo 6

da vinculação da cooperativa,

1 – A cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente;

2 – Para actos de expediente administrativo é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

Artigo 7

da admissão, demissão e sanções,

Podem ser cooperadores efetivos:

1 – Todas pessoas que, reunindo os necessários requisitos legais, estatutários e regulamentares, solicitem ao conselho de administração a respectiva admissão;

2 – São Cooperadores todos aqueles que tenham superado o processo de admissão e que tenham subscrito e realizado integralmente entrada mínima do capital social, prevista no nº 3 do artigo 10°;

3 – A admissão de Cooperadores carece da aprovação unânime do Conselho de Administração, sendo a respetiva decisão suscetível de recurso a interpor pelo candidato ou qualquer cooperador, nos termos do Código Cooperativo;

4 – Os cooperadores podem demitir-se a todo o tempo, ficando, todavia, obrigados a satisfazer as quotas em atraso, até à data em que ocorrer a respectiva comunicação;

5- Serão excluídos de cooperadores, os que deixem de satisfazer as condições exigidas para admissão;

6 – Qualquer sanção disciplinar é sempre precedida de processo disciplinar escrito, nos termos do Código Cooperativo;

7 – Perdem o vínculo cooperativo, por caducidade, os cooperadores que, comprovadamente, deixarem de reunir os necessários requisitos de manutenção, devendo esse facto ser devidamente declarado e comunicado, pelo conselho de administração, ao cooperador;

8 – A readmissão do Cooperador só poderá ter lugar depois de se comprovar que deixaram de se verificar as razões determinantes da demissão ou exclusão ou caducidade;

9 – A demissão e exclusão de Cooperador, determina a perda de todos os direitos de património social e a obrigatoriedade de pagamento à Cooperativa de todas as quotas vencidas até à data em que a demissão ou exclusão, produziu os seus efeitos.

Artigo 8

Do trabalho cooperativo,

1 – Constituem requisitos essenciais de admissão e manutenção do vínculo cooperativo de cooperadores produtores, a sua contribuição em trabalho em prol da prossecução do objeto social da cooperativa.

Artigo 9

dos votos,

1 – Todos os membros têm direito apenas a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado;

2 – O exercício do direito de voto é presencial, sendo, no entanto, admitidos os votos por correspondência e representação, nossos termos do Código Cooperativo, competindo à mesa da assembleia geral assegurar a autenticidade e confidencialidade dos procedimentos.

Artigo 10

do capital social, títulos de capital, entrada mínima e títulos investimento

1 – O Capital Social da Cooperativa é variável e ilimitado no mínimo de 2.500 euros;

2 – O Capital Social é representado por títulos nominativos de dez euros (€10,00) ou múltiplos de 10 euros (€10,00);

3 – Cada Cooperador individual obriga-se a subscrever e realizar, no acto de admissão, dez (10) títulos de capital, no valor de total de cem euros (€100,00);

4 – Cada Cooperador colectivo obriga-se a subscrever e realizar, no acto de admissão, cinquenta (50) títulos de capital, no valor de total de quinhentos euros (€500,00);

5 – A cooperativa poderá emitir Títulos de Investimento Cooperativo e Social, de acordo com o Código Cooperativo, criando para esse processo a Regulamentação a aprovar em Assembleia Geral por. Proposta da Direção.

Artigo 11

da jóia e das quotas,

1 – Pela admissão pagará o cooperador uma jóia de montante a ser fixado pelo Conselho de Administração, segundo critérios de proporcionalidade, necessidade e equidade, no mínimo de cinquenta euros (€50,00) para membros individuais e de duzentos e cinquenta euros (€250,00), para membros coletivos, podendo este valor ser alterado pelo Conselho de Administração;

2 – A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da jóia devida;

3 – A joia tem carácter único e independente de outras contribuições que constem de regulamento interno;

4 – Cada secção de serviços que a cooperativa venha a desenvolver, será objecto do pagamento de uma cota a definir pelo Conselho de Administração e destinada a financiar as suas atividades correntes;

5 – O valor da jóia e das quotas são atualizados, se necessários, em Janeiro de cada ano civil.

Artigo 12

do lugar do pagamento,

Os pagamentos são efectuados na sede da cooperativa, delegações devidamente autorizadas para o efeito ou também através de outras formas de pagamento devidamente autorizadas, nomeadamente transferência bancária, MBway, plataformas electrónicas entre outras.

Artigo 13

das resoluções de omissões e lacunas,

1 – A resolução dos casos não previstos neste estatuto e das dúvidas por ele suscitadas, será da competência da Assembleia Geral;

2 – Todas as lacunas deverão ser integradas, desde logo, através do recurso ao Código Cooperativo, e à Lei constitucional e leis gerais que se revelem adequadas e que vigoram para o ramo de atividade adaptada.

Artigo 14

das futuras alterações aos estatutos,

1 – Os presentes estatutos, poderão ser alterados pela Assembleia Geral, convocada especialmente para o efeito;

2 – As deliberações relativas à alteração dos estatutos são tomadas por, pelo menos, dois terços dos cooperadores presentes ou representados na Assembleia Geral.

Artigo 15

da vigência,

1 – O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao da deliberação da Assembleia Geral que o aprovou, sem prejuízo dos efeitos do registo comercial.

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